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Direito da Saúde · Reajuste coletivo

Reajuste de plano coletivo: o extrato que a operadora tem de entregar

A carta chega em abril ou maio, com um percentual de dois dígitos e uma justificativa de uma linha: "reajuste por sinistralidade". Sem memória de cálculo, sem período de apuração, sem indicação das despesas que entraram na conta. A resposta que se ouve do corretor é sempre a mesma: "plano coletivo não tem teto da ANS". A frase está correta pela metade — e a outra metade é exatamente onde está o seu direito.

Sem teto não é sem regra

A ANS realmente não fixa índice máximo para contratos coletivos; ela fixa apenas para os individuais e familiares regulamentados. Mas existe norma vigente definindo periodicidade, conteúdo obrigatório da cláusula de reajuste, agrupamento de contratos pequenos e — o ponto que quase ninguém aciona — a obrigação de a operadora entregar a memória de cálculo antes de aplicar o reajuste.

O que a norma exige no coletivo

A Resolução Normativa ANS nº 565/2022 traz quatro comandos práticos: periodicidade anual (nenhum contrato coletivo pode sofrer variação positiva em periodicidade inferior a doze meses); data-base única, no aniversário do contrato, independentemente de quando cada beneficiário entrou; cláusula que descreva o próprio reajuste, incluindo o índice eleito e a forma de apuração da sinistralidade; e agrupamento obrigatório de todos os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, com percentual único calculado por operadora.

Esse último ponto é decisivo para clínicas e PJs médicas, que quase sempre estão abaixo de 30 vidas. Reajuste individualizado por sinistralidade em contrato de seis vidas é, no mínimo, algo a ser confrontado com a regra de agrupamento.

O extrato pormenorizado: o documento que quase ninguém pede

É o instrumento mais subutilizado da saúde suplementar. A RN ANS nº 509/2022 determina que a operadora disponibilize à pessoa jurídica contratante um extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo do reajuste, com no mínimo 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação. O extrato precisa conter, no mínimo, o critério técnico adotado e a definição dos parâmetros e variáveis, a demonstração da memória de cálculo e o período de observação, e o canal de atendimento para esclarecimento de dúvidas.

Traduzindo para a mesa de negociação: a operadora que apresenta um percentual sem memória de cálculo não está apenas sendo opaca — está descumprindo obrigação normativa expressa.

Reajuste anual e faixa etária não são a mesma coisa

Confundir os dois é o erro mais comum na leitura do boleto. O reajuste anual é o da data-base. A variação por mudança de faixa etária é evento individual do beneficiário, admitida desde que faixas e percentuais estejam previstos no contrato inicial, e vedada ao consumidor com mais de sessenta anos que participe do mesmo plano há mais de dez anos. Um detalhe técnico costuma passar batido: a variação acumulada entre faixas deve ser composta, e não somada aritmeticamente — a diferença, em quatro faixas, não é trivial. Sobre o reajuste do plano individual e a proteção da pessoa idosa, veja também quando o reajuste é ilegal.

Quando o coletivo é coletivo só no papel

Falso coletivo é o contrato que tem forma de coletivo e substância de individual: pessoa jurídica constituída para viabilizar a adesão, ausência de população vinculada por relação empregatícia ou estatutária, "empresa" cujos beneficiários são o próprio núcleo familiar. Sejamos precisos sobre o alcance: não há tese repetitiva fixando critério geral de requalificação do falso coletivo em individual. O que existe é uma linha de precedentes casuísticos, ancorada na ausência de população vinculada. Quem afirma mais do que isso está vendendo certeza que o sistema não deu. O tema é tratado em detalhe em falso coletivo e cancelamento do plano.

O que pedir antes de aceitar o reajuste

Peça por escrito, com protocolo: o extrato pormenorizado, verificando se chegou com 30 dias de antecedência; a memória de cálculo e o período de observação apurado; o critério técnico, os parâmetros e as variáveis; a planilha de sinistralidade com despesas assistenciais e receitas do período; a cláusula contratual de reajuste, para conferir se o aplicado é o que está escrito; o número de vidas no mês de aniversário, questionando o enquadramento no agrupamento se estiver abaixo de 30; e as rubricas separadas — reajuste anual, faixa etária e eventual revisão nunca devem vir num número só.

O caminho administrativo vem antes do judicial

Pedir formalmente é ato útil por dois motivos: pode resolver e constrói prova. Não obtida resposta satisfatória, cabe registrar demanda na ANS, classificada como não assistencial. Só depois disso — com extrato negado ou incoerente, cláusula obscura, cumulação não explicada, agrupamento ignorado ou vínculo inexistente — a via judicial se apresenta com a instrução que ela merece.

Se a sua clínica ou a sua PJ recebeu um reajuste sem memória de cálculo, agende uma conversa. Analisamos o contrato, o extrato e o histórico de percentuais.
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