Plano não cumpriu a liminar do medicamento: o que fazer agora
Ganhar a liminar e continuar sem o medicamento é uma das situações mais desesperadoras de todo o percurso: existe uma ordem judicial, existe um prazo, e mesmo assim a caixa não chega na farmácia. Nesse ponto o caminho não é abrir um processo novo. É voltar ao mesmo processo, por petição, comunicar formalmente o descumprimento e pedir providências — a incidência da multa já fixada, a majoração dela e, quando necessário, medidas mais duras, como a autorização para comprar o medicamento às custas da operadora ou o bloqueio de valores para custeio imediato. Tudo isso vale em qualquer estado: o processo eletrônico permite protocolar a qualquer hora, de qualquer lugar, e o acompanhamento pode ser feito por videoconferência.
Ação nova, não. Petição nos mesmos autos
Esse é o erro que mais custa tempo. Ajuizar uma segunda ação para cobrar o cumprimento da primeira faz o caso recomeçar do zero: nova distribuição, nova análise de urgência, nova instrução. O juízo que concedeu a liminar é o mesmo que tem poder para fazê-la ser cumprida, e ele só sabe do descumprimento quando a parte informa — ninguém monitora isso automaticamente. A peça correta é a petição de descumprimento, protocolada nos autos em que a decisão foi proferida, com relato datado, cálculo da multa acumulada e pedido de medida concreta. É a única via capaz de determinar o fornecimento hoje. Se a origem de tudo foi uma negativa de cobertura do plano, a discussão de mérito continua onde sempre esteve: naquele processo.
A data que faz o prazo correr não é a data da decisão
O prazo fixado na liminar não começa quando o juiz assina. Começa quando a operadora é cientificada dela — e esse detalhe decide a multa. Em 2026, a Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.296 e fixou que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece válido na vigência do CPC de 2015. Por ser recurso repetitivo, a orientação é de observância obrigatória pelos tribunais de todo o país (art. 927, III, do CPC).
Na prática: antes de pedir multa, confira nos autos se a operadora foi intimada pessoalmente, e não apenas o advogado dela. Se não foi, o primeiro pedido da petição não é a multa — é a intimação pessoal imediata, com prazo curto e sob pena de multa. Pular esse passo é arriscar meses de discussão sobre o acessório enquanto o tratamento continua parado. Se houve intimação, a multa corre desde o dia em que se configurou o descumprimento (art. 537, § 4º, do CPC).
A prova a reunir: descumprimento se demonstra com datas
Descumprimento não se prova com indignação, e sim com acúmulo de pequenas evidências datadas. Reúna a cópia da decisão e a certidão de intimação da operadora; todos os números de protocolo, com data, hora e nome do atendente; e-mails e mensagens do aplicativo sem edição, com cabeçalho visível; prints do portal do beneficiário mostrando a solicitação em análise, pendente ou negada; declaração da farmácia, clínica de infusão ou hospital informando que a autorização não saiu; relatório médico atualizado com CID, esquema terapêutico, data do ciclo e consequência do atraso; e notas fiscais, se houve compra particular para não interromper o tratamento.
Dois cuidados que fazem diferença. Primeiro: se a central disser que o pedido está em análise, que o medicamento está indisponível ou que a operadora vai recorrer, peça isso por escrito — recurso não suspende liminar automaticamente, e a resposta escrita costuma ser o documento mais útil da petição. Segundo: monte uma linha do tempo de uma página, com data, providência e resultado. É o que o juiz lê primeiro, e é o que responde às duas perguntas que decidem o pedido: houve intimação válida, e quantos dias de descumprimento já se acumularam.
A multa é pressão, não indenização
A multa por descumprimento — as astreintes — está nos arts. 536 e 537 do CPC e, na relação de consumo, também no art. 84, § 4º, do CDC (o CDC se aplica aos planos de saúde, salvo autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ). Aqui a expectativa costuma se descolar da realidade, e vale ser franco em três pontos. A finalidade legal da multa é forçar o cumprimento, não remunerar o paciente: um pedido bem construído mira a entrega do medicamento, e a multa é o instrumento, não o objetivo.
O valor é devido a você (art. 537, § 2º), mas o § 3º prevê que a execução dessa multa é provisória, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável — mesmo com valor alto acumulado, o dinheiro não entra na conta no dia seguinte. E o § 1º autoriza o juiz, de ofício ou a pedido, a modificar valor e periodicidade da multa vincenda, ou até excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva. Essa faca corta dos dois lados: serve para aumentar quando não funciona, e serve para a operadora pedir redução quando o valor vira desproporcional.
Quando a multa não move a operadora: as medidas que substituem a inércia
Pedir apenas mais multa, depois que a multa já se mostrou ineficaz, tende a repetir o resultado. O CPC oferece um arsenal maior: o art. 536, caput e § 1º, permite ao juiz determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação — redação praticamente idêntica está no art. 84, § 5º, do CDC —, e o art. 139, IV, confere o poder geral de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem.
Traduzindo para casos de medicamento, é o que se pede em paralelo à majoração: autorização para aquisição direta às custas da operadora — o art. 249 do Código Civil permite ao credor mandar executar o fato à custa do devedor em caso de recusa ou mora, e o parágrafo único acrescenta que, havendo urgência, isso pode ser feito independentemente de autorização judicial, com ressarcimento posterior; bloqueio de valores suficientes para custear determinado número de ciclos, com prestação de contas; fornecimento por farmácia especializada ou rede externa, com pagamento direto pela operadora; prazo fixado em horas, e não em dias, quando há ciclo marcado; e intimação pessoal do representante legal, com advertência do art. 77, § 2º, do CPC — descumprir decisão judicial sem justificativa configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa, sanção distinta das astreintes e cumulável com elas. É a medida sub-rogatória que costuma destravar, porque a partir dela a inércia deixa de ser vantajosa para a operadora.
Se a decisão descumprida é contra o poder público, e não contra um plano, o desenho é parecido, com precedentes próprios do STJ sobre multa diária ao ente público (Tema 98) e sobre bloqueio de verbas para garantir o fornecimento (Tema 84). O percurso está descrito em medicamento de alto custo pelo SUS.
O que não resolve sozinho — e por que
A reclamação na ANS, por meio da NIP, é gratuita, registra a falha assistencial e alimenta a fiscalização da agência. Mas a ANS não executa decisão judicial: quem faz a ordem do juiz ser cumprida é o próprio juízo. O registro no Procon segue a mesma lógica — soma como prova, não substitui a petição. Faça os dois, na ordem certa: primeiro a petição nos autos, depois o registro administrativo.
Dois outros caminhos costumam ser superestimados. O boletim de ocorrência por desobediência: o art. 536, § 3º, do CPC ressalva a responsabilização criminal, mas o STJ trata o crime do art. 330 do Código Penal como subsidiário, e ele em regra não se configura quando já existe sanção civil ou processual específica — o caminho é incerto e raramente é o que faz o medicamento chegar. E o dano moral: no Tema Repetitivo 1.365, julgado em 2026, a Segunda Seção do STJ fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessários outros elementos que demonstrem abalo além do mero aborrecimento. Isso não libera a operadora para descumprir: significa que descumprir decisão judicial, com agravamento clínico documentado, é circunstância qualitativamente diferente da negativa administrativa e precisa ser narrada e provada como tal. De todo modo, a prioridade permanece onde deve estar — fazer o medicamento chegar.
O que fazer nas próximas horas
Confirme a data exata da intimação da operadora, que é o que faz o prazo correr. Faça um pedido de cumprimento rastreável: protocolo por telefone com número, horário e nome do atendente, seguido de e-mail confirmando o teor da ligação. Peça a negativa ou a justificativa por escrito. Peça ao médico assistente uma declaração curta sobre o que a interrupção causa — perda de janela terapêutica, risco de progressão, necessidade de resgate, internação —, porque é esse documento que transforma atraso em urgência aos olhos do juízo. Não troque o medicamento prescrito por um equivalente sugerido pela central sem concordância escrita do médico, e não abra mão do registro escrito porque resolveram por telefone: sem documento, o descumprimento desaparece.
Se a urgência clínica não permitir esperar e a família tiver condições de adiantar, a compra particular é possível, com relatório médico que justifique a impossibilidade de aguardar, nota fiscal em nome do paciente e comunicação imediata ao juízo no mesmo pedido — compra silenciosa, informada meses depois, é compra difícil de reembolsar. Quando o custo é alto demais para adiantar, o pedido adequado não é reembolso: é bloqueio de valores da operadora para custeio direto, para que ninguém precise desembolsar nada.